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Carlos Gonçalves
Nova Lima/ Mg
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Carlos Gonçalves
Comentário ·
há 4 anos
Impactos Tributários na Constituição de uma Holding Patrimonial
André Gomes Scalco
·
há 4 anos
Pois é, comentei aqui sobre isso e também sobre o fato dos Fiscos Estaduais estarem reavaliando as cotas doadas sobre o valor do mercado, ao invés, do anterior valor nominal.
Holding Familiar nem sempre é vantajosa. Tem que analisar caso a caso. Fazer contas. E ver qual o perfil dos imóveis e da família.
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Carlos Gonçalves
Comentário ·
há 4 anos
Impactos Tributários na Constituição de uma Holding Patrimonial
André Gomes Scalco
·
há 4 anos
Corrigindo: "ainda que não haja movimentação".
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Carlos Gonçalves
Comentário ·
há 4 anos
Impactos Tributários na Constituição de uma Holding Patrimonial
André Gomes Scalco
·
há 4 anos
CUIDADO! Embora louvável o artigo sobre o tema, alguns cuidados e pontos devem ser corrigidos.
Primeiro, existe uma diferença entre reserva de usufruto e instituição de usufruto. Não há cobrança na reserva de usufruto, que é concomitante a doação.
Segundo, os municípios com o corpo técnico mais bem estruturado já cobram a ITBI sobre o excesso de integralização do capital social e não admitem a sobra como aspecto de reserva de capital, tampouco qualquer ajuste para posterior aumento do capital social, ou seja, apenas na formação (o STF referendou isso recentemente)
Terceiro, os regulamentos dos ITCMD estaduais já preveem procedimento para reavaliar as quotas, conforme valor de mercado, logo há um risco considerável de desconsideração do valor nominal ou aquele antigo valor declarado em IRPF para integralização original do capital social.
Logo, a tendência é que as holding familiares sejam viáveis apenas para famílias que possuam mais de um imóvel (ou vários bens) e que em tese aufira renda suficiente para perfazer a elisão tributária.
Caso contrário, a família que possui pouquíssimos bens deve considerar outros caminhos, do que meramente instituir una pessoa jurídica "cofre" e arcar com os custos contábeis de manutenção, ainda que haja movimentação.
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Renan Oliver
Comentário ·
há 4 anos
Impactos Tributários na Constituição de uma Holding Patrimonial
André Gomes Scalco
·
há 4 anos
Um artigo bacana, mas fora da realidade. Esse entendimento é de 10 anos atrás, já avançamos muito na questão.
A carga tributária da PJ esta errada, esqueceu do adicional do imposto de renda.
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Carlos Catalan
Comentário ·
há 8 anos
STJ pacifica a jurisprudência e fixa prazo prescricional de 10 anos para a responsabilidade contratual
Flávio Tartuce
·
há 8 anos
Boa tarde. No caso de contrato de seguro, entendo que prevalece o prazo de 01 ano. Isto porque, o artigo 205 destaca que somente será de 10 anos o prazo prescricional, quando a lei não fixar prazo menor. Assim, creio que aplica-se o artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, pois referido artigo é exceção em relação ao artigo 205 do mesmo diploma legal. O artigo 205 é o geral e o 206 é o específico. Aconselho que quando houver uma demanda envolvendo contrato de seguro, observem o prazo prescricional de 01 ano. Espero ter colaborado.
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Richardson Marcelo Freddo
Comentário ·
há 8 anos
STJ pacifica a jurisprudência e fixa prazo prescricional de 10 anos para a responsabilidade contratual
Flávio Tartuce
·
há 8 anos
E nos casos de contrato de seguro, onde há previsão legal de 1 (um) ano entre segurado e segurador? Prevalece o CC ou a jurisprudência?
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